O Ministério Público de Contas (MPC) se manifestou pela concessão de medida cautelar determinando a suspensão do pagamento da bonificação por desempenho aos auditores fiscais da Receita Estadual, nos termos da Lei Estadual 10.824/2018, em razão do risco de dano irreversível ao erário.
A manifestação foi emitida nesta segunda-feira (11) no Processo 2293/2019, uma denúncia do Sindicato dos Auditores de Controle Externo do Estado do Espírito Santo (Sindace-ES) que tramita no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) acerca de supostas irregularidades envolvendo o pagamento da bonificação por desempenho prevista na norma estadual citada, que instituiu o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).
O programa visa estabelecer metas de arrecadação para a administração tributária estadual, com periodicidade semestral, estabelecidas no Planejamento Anual da Sefaz, com base em indicadores diretos e indiretos de arrecadação, os quais tem o objetivo de incrementar e mensurar o desempenho no alcance das metas semestrais de arrecadação.
Ao analisar o pedido do Sindace-ES para suspender o pagamento do benefício, o MPC destaca que já é possível vislumbrar que as metas estabelecidas não decorrem de esforço extra dos auditores fiscais, pois elas apenas projetam para o futuro a projeção do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), tornando previsível o seu cumprimento pelos agentes beneficiados, transparecendo, preliminarmente, gratificação de caráter permanente com natureza remuneratória.
Além disso, o órgão ministerial enfatiza que embora conste da Lei 10.824/2018 que o pagamento da bonificação por desempenho é individualizado, ou seja, paga a cada auditor fiscal da Receita Estadual, “a própria lei estadual deixa claro que os indicadores de desempenho não se prestam a mensurar individualmente o desempenho da arrecadação de cada servidor beneficiado”. Para exemplificar, o MPC cita previsão na norma de que o pagamento dependerá da performance semestral da área da Receita Estadual.
Dessa forma, ressalta o MPC, “mesmo que determinado auditor fiscal tenha um desempenho pífio em razão da meta fixada, ainda assim, acaso o valor total arrecadado alcance a meta estabelecida, esse servidor com baixo desempenho será agraciado com o pagamento individualizado da bonificação de desempenho, restando por caracterizada uma vantagem remuneratória de cunho funcional, uma vez que dissociada de qualquer condicionante relativa à produtividade do servidor, possuindo nítido caráter geral”.
Diante dos indicativos de caráter geral da gratificação e da sua natureza remuneratória, o que estaria vedado pela legislação devido aos auditores fiscais serem remunerados por subsídio, o MPC entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, sugerindo ao Tribunal de Contas que determine a suspensão imediata do pagamento da bonificação, até análise final do processo.
O órgão ministerial acrescenta que, se for indeferida a medida cautelar e posteriormente ficar comprovada irregularidade no pagamento, há risco de dano irreversível ao erário. Isso porque, a jurisprudência dos tribunais considera que devido ao caráter alimentar de vantagem recebida por servidor a título de vencimento, o servidor não seria obrigado a devolver os valores recebidos de boa-fé. Por outro lado, a suspensão do pagamento não impedirá o recebimento dos valores no futuro, caso seja verificada a legalidade da bonificação ao final do processo.
Depois da manifestação do MPC, o processo foi encaminhado ao relator, conselheiro Rodrigo Coelho, para elaboração de voto.
Veja o conteúdo integral da Manifestação do MPC no Processo 2293/2019