O Ministério Público de Contas (MPC) interpôs recurso de reconsideração, na última sexta-feira (25), pedindo a reforma da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que afastou a gravidade de duas irregularidades na prestação de contas do exercício de 2012 do ex-prefeito da Serra Sérgio Vidigal e da ex-vice-prefeita Madalena Santana Gomes e a rejeição das contas dos dois referentes àquele exercício.
O MPC pede que as contas do ex-prefeito e da ex-vice-prefeita sejam rejeitadas por contrair despesas em fim de mandato sem disponibilidade financeira e por abrir créditos adicionais indicando fonte de recursos inexistentes. A Corte de Contas decidiu por conhecer as duas irregularidades, mas manteve-as no campo da ressalva.
O órgão ministerial fundamenta que a contração de despesas em final de mandato sem disponibilidade financeira para arcar com as obrigações trouxe à prefeitura um déficit de mais de R$ 144 milhões. Também é ressaltado pelo MPC que, diante da comprovação de indisponibilidade líquida, não havia qualquer espaço para discussão quanto ao mérito do descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que trata da contração de despesa nos dois últimos quadrimestres sem deixar recursos suficientes em caixa para pagamento. Em 2018, o MPC também pediu a reforma de decisões do TCE-ES e a rejeição das contas de seis prefeitos que descumpriram o artigo 42 da LRF.
Em relação à irregularidade de abertura de crédito adicionais indicando fonte de recursos inexistente, o órgão ministerial aponta que foram abertos R$ 30 milhões em créditos adicionais com base no suposto excesso de arrecadação. Entretanto, no Balanço Orçamentário de 2012 consolidado, foi verificado um déficit de arrecadação no valor de mais de R$ 74 milhões. Além disso, o MPC fundamenta que a alegada abertura de créditos adicionais foi realizada durante os dois últimos quadrimestres do mandato, isto é, dentro do período de vedação previsto no artigo 42 da LRF.
O MPC enfatiza que “a aprovação com ressalvas de contas somente pode se dar em casos de irregularidades formais, ‘quando os atos possam ser enquadrados em um modelo de prudência, diligência e cuidado que a sociedade espera daquele que usa o dinheiro público’, o que claramente não aconteceu na situação em tela, visto que a irregularidade em questão – principalmente pela inequívoca constatação do descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – não se constitui em erro de procedimento – nem se pode concluir pela boa-fé do responsável – mas sim em uma grave inobservância à norma legal de natureza financeira e orçamentária, consistindo, portanto, em irregularidade grave”.
As irregularidades
Na Prestação de Contas Anual (PCA) de 2012 da Prefeitura da Serra foi apurado pela unidade técnica do TCE-ES que o então prefeito Sérgio Vidigal e sua vice Madalena Santana Gomes cometeram três irregularidades: abertura de créditos adicionais indicando fonte de recursos inexistente; não recolhimento das contribuições do Instituto de Previdência da Serra (IPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retidas dos servidores; e contração de despesas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira.
Ao apreciar as contas citadas, o TCE-ES emitiu parecer prévio recomendando à Câmara da Serra a rejeição das contas de Sérgio Vidigal, por não recolher as contribuições do IPS e do INSS retidas dos servidores. Já as contas da então vice-prefeita receberam parecer pela aprovação com ressalvas, tendo em vista que o Tribunal de Contas afastou a responsabilidade dela pelo não recolhimento das contribuições dos institutos de previdência e manteve as irregularidades relativas à abertura de créditos adicionais e à contração de despesas em fim de mandato somente no campo da ressalva. O parecer prévio emitido pela Corte de Contas considera que as irregularidades não tiveram “o condão de macular as contas”, ou seja, não eram graves o suficiente para ensejar a rejeição das contas.
Por entender que as irregularidades são graves, o MPC interpôs recurso pedindo que o Plenário do Tribunal de Contas reveja a decisão de mantê-las no campo da ressalva, que o ex-prefeito e a ex-vice-prefeita sejam responsabilizados e tenham suas contas rejeitadas em razão das irregularidades apontadas.
O recurso do MPC foi autuado em conjunto com recurso interposto anteriormente pelo ex-prefeito e tramita no Tribunal de Contas sob o número TC 8995/2018.
Veja o conteúdo completo do Recurso de Reconsideração do MPC – Protocolo 1035/2019