Por não preencher os requisitos de admissibilidade, o incidente de suspeição proposto pelo conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva em face do procurador de Contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, não foi conhecido pela relatora do caso, conselheira-substituta Márcia Jaccoud Freitas. Na decisão monocrática publicada quarta-feira (27), no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), a relatora destaca que o conselheiro-substituto não possui legitimidade para pedir a suspeição do procurador, “já que não figura como interessado ou responsável nos processos nos quais atua como conselheiro”.
Conforme consta no Incidente de Suspeição TC 7191/2017, o conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva alegou a suspeição do representante da 3ª Procuradoria do Ministério Público de Contas (MPC) para funcionar em todos os processos em que haja atuação dele, com base em dispositivos do Código de Processo Civil que consideram motivo para suspeição de membro do Ministério Público quando é “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados”.
O pedido foi protocolado pelo conselheiro-substituto após o procurador do MPC questionar a sua suspeição para votar no Incidente de Prejulgado TC 6603/2016, pelo fato de Marco Antônio da Silva ter sido beneficiado por decisão administrativa do ex-prefeito de Aracruz Luiz Carlos Cacá Gonçalves, o qual é parte em representação que motivou o prejulgado em discussão. O conselheiro-substituto também apresenta, no documento, razões pelas quais entende não ser suspeito para atuar no citado Incidente de Prejulgado.
Interessado
Ao analisar os requisitos exigidos pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas para a proposição de incidente de suspeição, a relatora destaca que “é possível, de plano, concluir que o excipiente (Marco Antônio da Silva) não é parte legítima para suscitar a suspeição do procurador de Contas para funcionar nos feitos em que atue”. A afirmação tem base no artigo 340 do Regimento Interno do TCE-ES, o qual estabelece que “o responsável, o interessado ou o Ministério Público junto ao Tribunal poderão suscitar, em petição fundamentada dirigida ao relator do processo, na primeira oportunidade em que couber a manifestação nos autos, a suspeição e o impedimento”.
Para a relatora, “ainda que se sinta atingido pela atuação do procurador de Contas, a qual define como persecutória, o expediente não se demonstra adequado ao debate proposto, uma vez que o excipiente (Marco Antônio) não pode ser caracterizado como responsável ou como interessado, na acepção legal dos termos, nos processos nos quais atua – e, por consequência, nos quais pleiteia a declaração de suspeição do procurador. Isso porque, caso figure como responsável ou como interessado em determinado processo que tramite nesta Corte, o conselheiro deve, nos termos do artigo 144, IV, do Código de Processo Civil, declarar-se impedido de exercer suas funções naqueles autos”.
Impropriedade técnica
A conselheira-substituta Márcia Freitas destaca que o pedido de declaração de suspeição do procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira não se resume a um ou a alguns processos em tramitação no Tribunal de Contas, mas a todos os processos no qual o citado conselheiro-substituto atue, englobando os processos no qual figure como relator ou como vogal. “Tal situação caracteriza impropriedade técnica, uma vez que o incidente processual tem como requisito formal de constituição a pré-existência de um processo principal, no qual o excipiente – interessado no feito principal – reputa como suspeito o procurador de Contas ou conselheiro relator que atue no feito”, explica.
A relatora acrescenta que a ausência de indicativo específico de processo principal representaria em inviabilidade da análise da suspensão dos feitos, já que a suspensão (ou não) deve ser analisada caso a caso, devendo ser deferida apenas quando a manutenção da tramitação do feito representar potencial prejuízo ou benefício ao interessado ou responsável. “Além disso, vislumbra-se que o deferimento do pleito apresentado pelo excipiente representaria, na prática, a quase exclusão do procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira de suas funções junto a esta Corte, em especial nos períodos em que o excipiente estiver funcionando em substituição a conselheiro”, salienta a relatora.
Com base nessas razões, a relatora não conheceu do Incidente de Suspeição TC 7191/2017, ou seja, o considerou incabível, já que não preencheu os requisitos de admissibilidade. A decisão da relatora deverá ser referendada pelo Plenário do Tribunal de Contas na sessão da próxima terça-feira (3).
Outro pedido
Paralelamente ao incidente não conhecido pela conselheira-substituta Márcia Freitas, tramita no Tribunal de Contas exceção de suspeição proposta pelo MPC em face do conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva, que tramita sob o número 6876/2017. Para o MPC, uma decisão favorável à legalidade da contratação da CMS Consultoria e Serviços Ltda., como defende o voto-vista do conselheiro-substituto no processo TC 6603/2016 – esse prejulgado analisa a possibilidade de contratação de empresa de consultoria ou assessoria para atuar na recuperação de créditos tributários -, beneficiaria o ex-prefeito Luiz Carlos Cacá Gonçalves, autor de decisão administrativa que beneficiou Marco Antônio e é alvo de questionamento no Pedido de Reexame TC 9285/2016.
Sorteado para relatar o Incidente de Suspeição TC 6876/2017, o conselheiro-substituto João Luiz Cotta Lovatti admitiu o pedido do MPC, em decisão emitida no último dia 14, determinou a suspensão dos processos TC 6603/2016 e TC 6579/2012 até decisão final neste incidente e concedeu prazo de cinco dias ao conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva para se manifestar sobre o pedido de suspeição do MPC contra ele.
No entanto, Marco Antônio protocolou, no último dia 20, um novo incidente de suspeição e impedimento (Protocolo 14148/2017), desta vez em face de Cotta Lovatti, pedindo que ele seja afastado da relatoria do processo no qual o MPC pede que seja declarada sua suspeição para votar no Prejulgado TC 6603/2017.
Decisão monocrática da relatora do Processo TC 7191/2017
Decisão monocrática do relator do Processo TC 6876/2017
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