Em votação unânime, os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceram a atribuição – função e prerrogativa – dos membros do Ministério Público de Contas (MPC) de oficiar diretamente a outros órgãos para a comunicação de irregularidades, sem necessidade de submeter a questão ao entendimento do conselheiro-relator do feito. A decisão faz parte da apelação no mandado de segurança 0014743-02.2013.8.26.0053, de autoria do Ministério Público de Contas de São Paulo (MPC-SP).
Nesse caso, membro do MPC de São Paulo decidiu encaminhar ofício ao representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, diante de indícios de crimes e de atos de improbidade administrativa praticados contra o erário municipal de Boa Esperança do Sul. Neste cenário, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) Robson Marinho obstou a iniciativa e se insurgiu contra ela, sob o argumento de que tal incumbência caberia apenas ao conselheiro-relator do feito no Tribunal e não ao Ministério Público de Contas.
O acórdão do TJSP destaca que qualquer cidadão que tenha conhecimento de irregularidades pode encaminhar sua irresignação ao Ministério Público, assim como a qualquer outro órgão público de controle. “Assim, se o cidadão comum está autorizado a levar a cabo tal iniciativa, porque o Ministério Público de Contas não estaria? Deve o Ministério Público permanecer inerte diante de violações à ordem jurídica? A resposta é óbvia. Note-se que tal medida não usurpou a independência funcional do Ministério Público local, ele apenas noticiou indícios de autoria e materialidade, quando do regular desempenho de suas funções, e encaminhou ao Parquet da Comarca responsável, para que tome as providências que entender corretas”, narra o acórdão.
De acordo com a decisão, “o único beneficiado com tal procedimento é a sociedade, visto que os sistemas de controle externo e interno fazem verdadeiro intercâmbio de informações. A medida deve ser prestigiada. O conselheiro deve seguir na apuração do seu procedimento e concluir o que bem de direito, sem impedir, obstar ou embaraçar outras investigações paralelas”.
Também conforme o julgado, assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aos membros do MPC são asseguradas “as mesmas garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, tais como requisição de documentos, informações e diligências, sem qualquer submissão à Corte de Contas”.
Com informações do MPC de São Paulo