Setop tem 30 dias para corrigir irregularidade nos contratos de concessão do Transcol. Ex-secretário vai pagar multa
Publicação em 22 de dezembro de 2016

Ao julgar representação do MPC, o Tribunal de Contas também aplicou multa ao ex-secretário estadual de Obras e ao ex-presidente da Comissão de Licitação por irregularidades na licitação do sistema Transcol

A representação do Ministério Público de Contas (MPC) que apontou diversas irregularidades na licitação e nos contratos de concessão do sistema Transcol foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), que estabeleceu prazo de 30 dias à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas (Setop) para corrigir irregularidade nos contratos de concessão do sistema de transporte coletivo da Grande Vitória. O Plenário da Corte também decidiu, na última terça-feira (20), pela aplicação de multa individual no valor de R$ 3 mil ao ex-secretário estadual dos Transportes e Obras Públicas Fábio Ney Damasceno e ao ex-presidente da Comissão Administrativa Especial de Licitação João Victor de Freitas Espíndula por irregularidades no edital da licitação.

A correção determinada pelo TCE-ES é para que a Setop promova a anulação parcial de itens do edital 002/2014 e dos contratos 008/2014 e 009/2014 a fim de excluir a administração do sistema de bilhetagem eletrônica do rol das obrigações atribuídas às concessionárias, devendo tal atividade ser atribuída à Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (Ceturb-GV). Caso a determinação não seja atendida no prazo estabelecido, o atual gestor da Secretaria Estadual dos Transportes e Obras Públicas deverá pagar multa no valor de R$ 3 mil.

Conforme o voto do relator, conselheiro Sérgio Borges, foram mantidas seis irregularidades apontadas na representação do MPC, sendo uma delas relativa ao dispositivo do edital que permite às concessionárias que operem a câmara de compensação tarifária e, por consequência, definam o valor do subsídio e o sistema de bilhetagem eletrônica. As outras cinco são: cláusula restritiva vedando a participação de empresas em recuperação judicial; cláusula restritiva vedando a participação de microempresas e empresas de pequeno porte; visita técnica obrigatória; restrição ao caráter competitivo do certame em decorrência das documentações relativas à qualificação técnica; ausência de cláusulas essenciais do contrato de concessão.

Transcol

Menor tarifa
O Plenário do TCE-ES acompanhou o voto do relator e excluiu 10 irregularidades, sendo estas três divergindo do posicionamento do MPC: ausência de critério objetivo para desclassificação das propostas financeiras; exigências do edital que permitem identificar os interessados em participar do certame; e adoção de critério de julgamento dissociado do princípio da modicidade, ou seja, sem levar em conta a menor tarifa ao usuário.

Também foram afastadas pelo relator as seguintes irregularidades: incoerências do estudo de viabilidade técnica e econômica apontadas pela Secont (Secretaria de Estado de Controle e Transparência) e não sanadas pelo órgão licitante; ausência de motivação da escolha do critério de julgamento no ato de justificação da concessão; previsão editalícia de taxa de gerenciamento inconstitucional; possibilidade de criação de novas linhas de transporte de passageiros sem deflagração de licitação; obscuridade/complexidade da fórmula para cálculo da tarifa; assunção de riscos pelo poder concedente; e possibilidade de transferência da concessão para terceiros sem prévia licitação.

Sobre o pedido de anulação da licitação, com base na inobservância do critério de menor tarifa ao usuário, o relator alegou que o procedimento licitatório já foi finalizado e encontra-se em fase de execução contratual há mais de dois anos. Ele seguiu o posicionamento da área técnica, para a qual “não restou demonstrado o desatendimento ao princípio da modicidade tarifária”, pois houve redução de R$ 0,05 no valor da tarifa a partir da celebração dos contratos derivados do edital 002/2014.

Apesar de divergir do MPC quanto à irregularidade, o relator votou pela expedição de determinação no sentido de que nas licitações relativas à concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, o órgão público responsável observe que o critério de julgamento a ser adotado deverá ser o da oferta de menor valor da tarifa, evitando-se futuras discussões e divergências acerca do tema.

Foram expedidas outras determinações à Setop, entre as quais para que nos próximos procedimentos licitatórios: ofereça livre acesso aos editais no sítio eletrônico da secretaria sem exigência de prévio cadastro; se abstenha de exigir certidão negativa de recuperação judicial; se abstenha de impedir a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, podendo, entretanto, desde que justificado no procedimento licitatório, vedar o deferimento do tratamento diferenciado de que tratam os artigos 47 e 48 da LC 123/2006; e observe que a visita técnica é, em regra, facultativa, podendo ser substituída por outras exigências.

Por fim, foi julgado prejudicado o incidente de inconstitucionalidade proposto pelo MPC em relação ao artigo 27 da Lei Estadual 5.720/1998, que permite a transferência da concessão a terceiros, sem prévia licitação. No entanto, o relator determinou que o item fique sobrestado até que se julgue a Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2946/DF), em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que trata sobre o assunto.

Íntegra do voto do relator da Representação TC 434/2015

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