O Ministério Público de Contas (MPC) protocolou recurso pedindo a reconsideração do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que recomendou a aprovação da Prestação de Contas Anual (PCA) do governador do Estado, José Renato Casagrande, referente ao exercício de 2014.
No recurso, o MPC aponta, em síntese, duas razões para a emissão de parecer prévio contrário à aprovação da PCA de 2014 do governador: o descumprimento do percentual mínimo constitucional de 25% em despesas com educação e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), devido à inserção de parte das despesas com pessoal dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas no demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo.
Educação
Ao aperfeiçoar sua metodologia de análise das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), o Ministério Público de Contas identificou a utilização indevida de R$ 531.284.714,02, previstos no orçamento da educação no exercício de 2014, para complementação da folha de pagamento de benefícios previdenciários de servidores inativos e pensionistas. Sem contar esse valor, o governo aplicou 23,59% em educação em 2014, contrapondo-se ao índice apresentado pelo Executivo, de 29,55% das receitas de impostos e das transferências constitucionais.
Após identificar o fato, o órgão ministerial protocolou requerimento, em 7 de maio de 2015, pedindo a inclusão de ponto para análise por parte da comissão técnica das contas do governador. Contudo, o requerimento foi autuado como “outros assuntos” e encontra-se pendente de análise até o momento. Desde então, o objetivo do órgão ministerial tem sido promover o fim da subtração indevida dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e a reparação integral do débito histórico com a educação capixaba, que alcança o montante de R$ 3.336.277.755,37 se somados os valores apurados pelo MPC a partir de 2009 até 10 de maio de 2016.
O MPC esclarece, no recurso, que “a subtração indevida de recursos da educação” teve início no ano de 2009, antes da edição da Resolução TC 238/2012 do Tribunal de Contas, e continua no início do terceiro mandato do governador Paulo César Hartung Gomes, “o que demonstra que a irregularidade foi erigida à política de estado, passando a fazer parte, portanto, de forma institucionalizada, do próprio sistema de gestão de recursos públicos implantado no Estado do Espírito Santo, razão pela qual sua aplicação independe da pessoa que dela se beneficie ao ocupar o cargo de governador”.
Ainda em relação a esse ponto, o MPC propõe, preliminarmente, a instauração de três incidentes de prejulgado, sendo dois deles sobre interpretações de procedimentos da administração pública e um questionando a legalidade da interpretação da legislação federal feita pelo Tribunal de Contas na aplicação de artigos da Resolução TC 238/2012. Os dispositivos legais federais, na avaliação ministerial, autorizam a computar no percentual mínimo constitucional de 25% apenas despesa com servidores ativos e em efetivo exercício, não autorizando a consideração de despesas realizadas com servidores inativos, ativos em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. O órgão ministerial lembra, ainda, que o descumprimento do percentual mínimo pode sujeitar o estado da federação à intervenção federal.
Despesas com pessoal
A inclusão das despesas com pessoal inativo e pensionistas do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público Estadual (MPES) e do Tribunal de Contas nas despesas com pessoal do Poder Executivo, procedimento sem amparo na LRF, é a segunda razão reiterada pelo MPC para a emissão de parecer prévio contrário à aprovação da prestação de contas de 2014 do governador.
O alerta do MPC sobre essa irregularidade, que possibilita o descumprimento dos limites legais de despesa com pessoal por parte dos demais Poderes e órgãos estaduais, foi alvo de debate durante a apreciação das contas do governador. Mesmo reconhecendo a abordagem feita pelo órgão ministerial, os conselheiros entenderam haver “necessidade de regra de transição” ou “período de adequação” para que cada Poder ou órgão contabilize os seus gastos com pessoal da maneira prevista pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
O MPC rebateu as alegações dos conselheiros, no recurso, destacando que a competência primária para legislar sobre limites das despesas com pessoal cabe ao Congresso Nacional, conforme o artigo 169 da Constituição Federal, o qual estabelece sanção aplicável aos entes da federação que não se adaptaram aos prazos previstos na Lei Complementar 101/2000 (LRF). O cumprimento da LRF, acrescenta o órgão ministerial, “não comporta mais período de transição, uma vez que a própria norma federal estabeleceu em seu artigo 70 o período de transição até dois anos para enquadramento aos novos limites legais”.
Com base nesses argumentos, o MPC propôs incidente de prejulgado questionando a interpretação adotada pelo TCE-ES dos normativos utilizados pelo Poder Executivo para justificar a inclusão indevida no seu limite de despesas com pessoal de parte das despesas com pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e do próprio Tribunal de Contas.
Por fim, o MPC pediu a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência para solucionar a divergência na aplicação de determinações e de recomendações por parte do Tribunal de Contas.
O recurso de reconsideração foi autuado sob o número TC 3842/2016 e tem como relator o conselheiro Carlos Ranna, conforme sorteio realizado na sessão do dia 31 de maio.
Serviço:
TC 3842/2016 – Recurso de Reconsideração do MPC ao parecer prévio 050/2015 – PCA 2014 governo do Estado
Nota técnica sobre a suspensão dos prazos recursais para o MPC
Anexo 1 – Requerimento MPC 6099/2015 – Pede inclusão de pontos na análise da PCA 2014 do governador
Anexo 2 – Parecer MPC 3684/2015 no processo TC 6016/2015 – PCA 2014 do governador
Anexo 3 – Processo 9974/2015 – Embargos de declaração do MPC ao parecer prévio emitido na PCA 2014 do governador
Anexo 4 – Parecer MPC 5218/2015 no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º quadrimestre 2015 do Poder Judiciário
Anexo 5 – Parecer MPC 5219/2015 no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º quadrimestre 2015 do Ministério Público Estadual
Anexo 6 – Parecer MPC 5220/2015 no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º quadrimestre 2015 do Poder Legislativo