O governador do Estado de Santa Catarina, Raimundo Colombo, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5441) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra atos normativos que criaram o benefício funcional da “estabilidade financeira” para servidores de Santa Catarina que ocuparam o venham a ocupar cargos ou funções de confiança no Tribunal de Justiça (TJ-SC), no Ministério Público do Estado (MP-SC), no Tribunal de Contas estadual (TC-SC) e na Assembleia Legislativa. As normas questionadas dão a esses servidores o direito a incorporar percentuais do valor da remuneração de cargos comissionados e funções de confiança que tenham exercido por determinado tempo.
O governador adverte que esse tipo de estabilidade financeira era muito comum em todo o Brasil, sendo que, em Santa Catarina, foi revogada em 1991, pela Lei Complementar 36. Ele adverte que “as normas contestadas simplesmente anularam os mais de 20 anos de revogação do benefício”, em “importante afronta à segurança jurídica” e “violação ao princípio da moralidade”.
Como as leis e resoluções questionadas na ADI foram criadas por iniciativa dos presidentes de cada um dos órgãos citados, o governador afirma que elas também são inconstitucionais pelo fato de tratarem sobre regime jurídico de servidores públicos. “Nesse contexto, é de se ter presente que é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para iniciar processo legislativo versando sobre o regime jurídico dos servidores públicos”, afirma o governador no processo.
Ele defende que os demais Poderes do Estado “avançaram sobre a competência reservada privativamente pela Carta da República ao chefe do Poder Executivo” em uma clara violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. E acrescenta: “pretendeu a Constituição Federal, tendo presente inclusive o princípio da igualdade, que todos os servidores vinculados a determinada entidade federativa fossem regidos por um código único e uniforme de direitos e obrigações”.
Ainda discorrendo sobre o princípio da igualdade, o governador de Santa Catariana ressalta que, no caso de todas as normas questionadas, a isonomia foi violada de “forma claríssima”, uma vez que elas tratam de forma desigual pessoas em condições de igualdade, “porquanto a regra estabelece privilégio (manutenção do salário) pautado exclusivamente no status profissional (classe dos servidores públicos).”
Ele argumenta ainda que “as leis questionadas, ao estabilizar a remuneração, conferiram aos cargos e funções de confiança característica permanente e manifestamente inconstitucional”. Colombo acrescenta que se já é inconstitucional tornar efetivos cargos que, por sua natureza constitucional, são transitórios, “algo extremamente mais grave é garantir tal estabilidade a partir do viés remuneratório”.
Normas questionadas
A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas: Lei Ordinária Estadual 15.138/2010, de iniciativa do presidente do TJ-SC, e que criou a estabilidade financeira aos servidores do Poder Judiciário, com pagamento na forma de vantagem pessoal; artigo 1º da Lei Complementar Estadual 643/2015 (acrescenta artigos ao Estatuto dos Servidores do Ministério Público – Lei Complementar Estadual 223/2002); artigo 4º da Lei Complementar Estadual 496/2010 e artigo 1º da lei Complementar Estadual 618/2013, que possibilitaram, respectivamente, a criação e alteração do texto do artigo 31-A da Lei Complementar Estadual 255/2001, conferindo o benefício da estabilidade financeira aos servidores do Tribunal de Contas de Santa Catarina; artigo 2º da Lei Complementar 497/2010, que assegura a estabilidade financeira aos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas; artigo 26 da Resolução 002/2006, da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, tanto a redação original quanto as alterações determinadas pelas Resoluções 04/2006, 09/2011 e 09/2013, bem como o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual 642/2015, que convalidou tais resoluções, conferindo aos estabilidade financeira aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, benefício pago sob a forma de adicional de exercício.
O relator da ação é o ministro Teori Zavascki.
Fonte: STF