A garantia constitucional de proteção à intimidade e, portanto, ao sigilo bancário, resguarda a pessoa natural e a pessoa jurídica de direito privado, não aplicável a conta-corrente de ente público. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público do Ceará de informações de conta-corrente de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agente público contra a administração pública.
A decisão do STJ foi proferida no julgamento do habeas corpus 308.493, impetrado pela defesa do prefeito de Potengi (CE), Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar, que pedia o trancamento da ação penal a que ele responde por crimes contra a administração pública e contra a Lei de Licitações. Ele foi denunciado por formação de quadrilha, inserção de dados falsos em sistema de informação, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e crimes de responsabilidade.
A defesa do prefeito alegou, no habeas corpus, que o Ministério Público teria cometido ilegalidade ao requisitar, por meio de ofício, diretamente ao gerente da agência do Banco do Brasil dados relativos a 103 cheques descontados da conta-corrente da prefeitura. Assim, sustentou, as provas seriam nulas.
Ao analisar o caso, os ministros entenderam que não houve irregularidade nos atos do MP. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o sigilo bancário é uma espécie do direito à intimidade, garantido constitucionalmente. No entanto, o relator disse que não houve quebra do sigilo nesse caso, porque as contas públicas não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade e privacidade, já que a moralidade e a publicidade estão entre os princípios da administração pública previstos na Constituição.
Ao firmar esse entendimento, os ministros da Quinta Turma do STJ lembraram que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que “operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal”.
Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência nº 572