O Ministério Público de Contas (MPC) requereu que seja comunicado à Polícia Militar a necessidade de remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) dos atos individuais de admissão de militares, realizados com base em editais de concurso público que ainda estejam dentro do prazo de validade. O órgão ministerial pediu também que sejam encaminhados os autos do processo principal do concurso relativo às admissões efetuadas.
Conforme solicitação do MPC, tanto a Constituição Estadual como a Constituição Federal dispõem que compete ao Tribunal de Contas do Estado “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”, exceto as nomeações em cargos comissionados. Da mesma forma, o tema também está previsto na Lei Orgânica do TCE-ES (Lei Complementar 621/2012) e na Instrução Normativa 31/2014 do Tribunal de Contas.
Apesar de haver previsão clara sobre o assunto, os atos de admissão efetuados pela Polícia Militar – órgão da administração direta do Estado do Espírito Santo – jamais foram objeto de exame por parte do TCE-ES para fins de registro.
O MPC entende que a omissão merece ser imediatamente sanada e destaca a realização recente de três concursos públicos de admissão na Polícia Militar, com editais publicadas em 2013 e 2014.
“É imprescindível o exame dos atos de admissão da Polícia Militar nos mesmos termos em que são analisadas as admissões efetuadas pelos demais órgãos e poderes estaduais e municipais, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, ainda no seu nascedouro, evitando-se, assim, a perpetuação de vícios neste processo”, acrescenta o órgão ministerial.
De acordo com requerimento do MPC, o Tribunal de Contas tem analisado apenas os atos de transferência para a reserva remunerada e reforma ex-officio de militares, o que ocorre somente depois do transcurso de, no mínimo, 30 anos do ingresso nos quadros da PM ou por ocasião de algum fato que enseja a incapacidade para o serviço público.
No documento, o Ministério Público de Contas destaca, ainda, a competência do auditor substituto de conselheiro para analisar o pedido.
Leia a íntegra do documento: Protocolo 66256/2015 – Requerimento do MPC