O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria-Geral da República (PGR), manifestou-se pelo reconhecimento da competência dos tribunais de contas para o julgamento de contas de prefeitos, quando eles atuarem na qualidade de ordenadores de despesas. A manifestação do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, foi feita no Recurso Extraordinário (RE) 848826, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O RE questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu, ao autor do recurso, registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCE-CE), das contas que prestou quando era prefeito. Ele sustenta que não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, como previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990.
No mérito, alega que o acórdão combatido violou artigos da Constituição, que fixariam a competência da Câmara Municipal para julgamento das contas de prefeitos municipais.
Na manifestação da PGR, Janot destaca que o TSE, quando do julgamento do recurso ordinário nº 401-37.2014.6.06.00002, firmou o entendimento de competir aos tribunais de contas o julgamento das contas de prefeito quando atuarem na qualidade de ordenadores de despesas, em razão da alteração promovida pela Lei Complementar n° 135/2010.
O procurador-geral ressalta que o critério constitucional para a fixação da competência realmente reside na natureza do ato e no conteúdo em si das contas em análise, e não propriamente no cargo detido pelo ordenador de despesas. As contas de governo, também ditas anuais ou globais, espelham a atuação política do prefeito, e, desta forma, são julgadas politicamente pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas.
“Diferentemente, as contas de gestão, relativas à administração direta de bens, dinheiro ou valores públicos, são julgadas tecnicamente pelo Tribunal de Contas (art. 71, II, da Constituição), cuja decisão terá eficácia de título executivo, quando imputar débito ou aplicar multa, nos termos do § 3o do art. 71 da Constituição Federal”, acrescenta Janot.
Por fim, o procurador-geral salienta que não houve mudança de entendimento no curso do processo eleitoral. Todas as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, proferidas nas eleições de 2014, foram no sentido de que a competência para julgamento de prefeito municipal, ao atuar na condição de ordenador de despesas, é dos Tribunais de Contas. Com isso, a Procuradoria-Geral da República opina para que seja reconhecida a competência dos tribunais de contas para o julgamento de contas de prefeitos, nesses casos.