Atendendo a um agravo (tipo de recurso) interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC), o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) anulou o acórdão TC 104/2013, que havia concedido ao ex-diretor da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial (Suppin) o direito a um segundo recurso de reconsideração, recebido como direito de petição, visando anular decisão anterior que o condenou a ressarcir os cofres públicos e a pagar multa. A decisão foi tomada na sessão da última terça-feira (3).
Em seu voto, o conselheiro-relator, Rodrigo Chamoun, divergiu do posicionamento da área técnica do TCE-ES e deu provimento ao agravo interposto pelo MPC. Ele foi acompanhado pelos demais conselheiros e reconheceu a nulidade do acórdão TC 104/2013, que havia conhecido recurso de reconsideração fora das hipóteses autorizativas.
Condenação e recursos
Conforme informações do processo, o ex-diretor da Suppin Mauro da Silva Rondon foi condenado, em julgamento ocorrido em março de 2003, a pagar multa no valor de 2000 VRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual) e a ressarcir aos cofres públicos o total de 21.221,30 VRTE´s, em virtude de irregularidades ocorridas no órgão durante o exercício de 2001.
Inconformado com a decisão citada acima, Rondon interpôs recurso de reconsideração (TC 2781/2003), cuja apreciação culminou no acórdão TC 654/2004, que embora tenha afastado um indício de irregularidade, manteve as condenações ao pagamento de multa e ressarcimento.
Decorridos quatro anos, ele apresentou o segundo recurso de reconsideração, autuado sob o número TC 4763/2008 que, por não corresponder às hipóteses legalmente estabelecidas, teve seu conhecimento combatido pela 8ª Controladoria Técnica e pelo Ministério Público de Contas. O ex-diretor da Suppin alegou ter sido impossibilitado de realizar sustentação oral, ante a ausência de notificação sobre a data de julgamento do seu primeiro recurso.
Na ocasião, o relator divergiu da área técnica e do MPC e votou pelo conhecimento do expediente de Rondon, que resultou na decisão TC 104/2013, que anulou acórdão anterior, bem como os atos subsequentes.
Por conta disso, o Ministério Público de Contas interpôs agravo em face do conhecimento do segundo recurso de reconsideração, por entendê-lo manifestamente intempestivo, incabível e protelatório, além de ser contrário aos princípios da adequação, da preclusão, da fungibilidade recursal, da isonomia e da segurança jurídica. O órgão ministerial entendeu que a comunicação prévia da sessão de julgamento não era medida obrigatória na época dos fatos, tendo sido implementada no âmbito do TCE-ES a partir de 4/11/2005. O julgamento do primeiro recurso do ex-diretor da Suppin ocorreu em 2004.
Precedente
Em seu voto, Chamoun citou o alerta do Ministério Público de Contas para a possibilidade de o conhecimento e o provimento do segundo recurso impetrado pelo senhor Mauro da Silva Rondon servir de precedente à anulação de todas as decisões proferidas antes daquela data, em detrimento dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Por fim, ressaltou que ambas as medidas questionadas pelo gestor encontravam respaldo no regramento que vigia à época.
Com isso, o relator reconheceu “que assiste razão ao Ministério Público de Contas quando argumenta que a questão combatida pelo segundo expediente apresentado pelo gestor não autoriza o reexame meritório de feito, o qual fora processado segundo os ditames do devido processo legal vigente à época, ainda que posteriormente seu rito tenha sido aprimorado pela legislação específica desta Corte”.
“Cumpre-me reconhecer que a ampla defesa, garantia constitucional nos processos judiciais e administrativos, deve ser compreendida no âmbito do devido processo legal. Do contrário, desborda dos limites constitucionais e se torna privilégio pessoal e anti-isonômico”, concluiu o relator, ao rever o seu posicionamento e dar provimento ao agravo interposto pelo MPC.
Confira o voto do relator no agravo TC 5999/2013
Confira o parecer do MPC no agravo TC 5999/2013