O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida monocraticamente com o fim de suspender os efeitos de dispositivos da Lei 8.186/2007, do Estado da Paraíba, que atribuíam a ocupantes de cargos comissionados a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado. O texto previa a criação de cargos em comissão, no âmbito do Estado-membro, de “Consultor Jurídico do Governo”, “Coordenador da Assessoria Jurídica” e “Assistente Jurídico”.
A decisão do Plenário do STF foi tomada em dezembro de 2014, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4843, ajuizada pela Associação Nacional de Procuradores do Estado (Anape). Em janeiro do ano passado, o ministro Celso de Mello havia concedido liminar para suspender a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma paraibana até o julgamento do mérito da ADI.
O Colegiado do STF reputou violado o artigo 132 da Constituição Federal, que confere aos Procuradores de Estado a representação exclusiva do Estado-membro em matéria de atuação judicial e de assessoramento jurídico, sempre mediante investidura fundada em prévia aprovação em concurso público. O aludido dispositivo constitucional teria por escopo conferir às procuradorias não apenas a representação judicial, como também o exame da legalidade interna dos atos estaduais, a consultoria e a assistência jurídica.
O órgão deveria possuir ocupantes detentores das garantias constitucionais conducentes à independência funcional, para o bom exercício de seu mister, em ordem a que os atos não fossem praticados somente de acordo com a vontade do administrador, mas também conforme a lei. Assim, essa função não poderia ser exercida por servidores não efetivos, como no caso. Por fim, o Plenário julgou prejudicados embargos declaratórios opostos pelo Governador.
Exoneração
Após o julgamento definitivo da ADI 4843, o ministro do STF Luís Roberto Barroso julgou procedente a Reclamação (RCL) 17601, ajuizada pela Anape contra atos do governador da Paraíba que proveram cargos em comissão nas áreas de consultoria, assessoria e assistência jurídicas, previstos na Lei estadual 8.186/2007. O relator determinou a imediata exoneração de 48 servidores que foram nomeados irregularmente.
Fonte: Supremo Tribunal Federal