Os gastos com as remunerações dos agentes comunitários de saúde e dos servidores que atuam no Programa Saúde da Família (PSF) não podem ser excluídos do cálculo dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) referentes a despesas com pessoal. Esse é o entendimento do Ministério Público de Contas (MPC) e da área técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), o qual foi seguido pelo conselheiro José Antônio Pimentel, relator da consulta feita pelo prefeito de Venda Nova do Imigrante, Dalton Perim, sobre a possibilidade de computar essas remunerações como “Outros serviços de terceiros – pessoa física” e não como “Despesas com pessoal”.
O voto de Pimentel foi proferido durante a sessão do Plenário do TCE-ES realizada nesta terça-feira (06) e segue a manifestação da área técnica e do MPC no processo TC 216/2014. A votação da consulta foi interrompida por um pedido de vista do presidente da Corte, conselheiro Domingos Taufner, e deve ser retomada nas próximas sessões.
Na consulta formulada ao TCE-ES em janeiro de 2014, o prefeito de Venda Nova cita entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais e questiona se “a despesa com pagamento da remuneração dos profissionais que atuam no Programa de Saúde da Família (PSF) e Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) podem ser computadas e classificadas como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física” e não como “Despesas com Pessoal” e se “é possível que as despesas advindas da remuneração dos servidores públicos que atuam em outros programas dos governos Federal e Estadual, especificamente na área da Assistência Social, possam ser computadas e classificadas como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física” e não como “Despesas com Pessoal”.
A manifestação do MPC encampou, na íntegra, a Orientação Técnica 5/2014, emitida pela 8ª Secretaria de Controle Externo. Nela, o corpo técnico do Tribunal ressalta que “os agentes comunitários de saúde e os servidores que atuam no PSF integram os quadros municipais, ainda que os referidos programas ou ações de governo sejam implementados, parcial ou totalmente, com recursos de transferências federais. Por serem servidores do município, os gastos com suas remunerações não podem ser afastados do cálculo dos limites da LRF atinentes a despesas com pessoal”.
Com isso, a área técnica opina que a consulta seja respondida “pela impossibilidade de se considerar as despesas com remunerações dos servidores atuantes no PACS e no PSF como “Outros serviços de terceiros – pessoa física”, devendo, ao contrário, ser computadas para os fins dos artigos 18 a 23 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), como despesas com pessoal”. O relator seguiu a manifestação técnica e concluiu o seu voto no mesmo sentido.
Confira o andamento da consulta TC 216/2014
Confira a Orientação Técnica 5/2014 na íntegra