Representação protocolada no dia 22/05/2013, pelo Procurador de Contas Luciano Vieira, relata atos de NEPOTISMO perpetrados pelo Sr. NOZINHO CORREA, atual Prefeito do Município de Linhares/ES.
Autuada sob o número TC 4349/2013, a representação narra que o Sr. Nozinho Correa nomeou para ocupar cargos de Secretários daquela municipalidade, os seguintes familiares: Elda Ferraz Correa, esposa, para a Secretaria de Assistência Social; Renata Marisa Ferraz Correa Batista, filha, para a Secretaria Municipal de Planejamento; Paulo Cesar Ferraz, sobrinho de sua esposa, para a Secretaria Extraordinária de Suprimentos e Gestão de Contratos; e, Nivaldo Marchete, marido de sua sobrinha, para a Secretaria Extraordinária de Gestão Patrimonial.
Registra que as Secretarias Extraordinárias de Suprimentos e Gestão de Contatos e de Gestão Patrimonial foram criadas na atual gestão, pelo próprio Prefeito Nozinho, ocasião em que se procedeu à imediata nomeação de seus familiares para ocupação das pastas.
Pontua que após alguns meses de mandato e de diversas manifestações contrárias às nomeações, alguns dos referidos Secretários foram afastados de seus cargos. No entanto, permaneceu como Secretária Municipal de Planejamento, a filha do Prefeito, Renata Marisa Ferraz Correa Batista.
Juntos, os 04 (quatro) Secretários Municipais, parentes do Prefeito, percebiam vencimentos de mais de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais) por mês.
Constitui nepotismo a prática de contratar parentes para ocupar cargos públicos, favorecendo-os em detrimento do interesse público.
Combatido pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, o nepotismo afronta aos Princípios da Administração Pública, mais especificamente os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Depreende-se da representação que a Súmula do Nepotismo se aplica inclusive para as nomeações de agentes políticos, como é o caso dos Secretários Municipais, quando não há comprovação da qualificação dos parentes para o exercício dos cargos para os quais foram nomeados, merecendo relevo, no caso de Linhares, a situação da esposa do Prefeito, que possuía apenas ensino médio no momento da nomeação.
Demonstra, ainda , que as nomeações de familiares, pelo Sr. Nozinho Correa, também feriu o dispositivo do inciso VI do artigo 32 da Constituição Estadual, norma especial, que disciplina que é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil.
Por fim, considerando que, dentre os parentes nomeados pelo Prefeito Nozinho, ainda permanece no cargo a sua filha, RENATA MARISA FERRAZ CORREA BATISTA, requereu o Ministério Público de Contas a concessão de medida cautelar determinando o afastamento da mesma até decisão final de mérito, uma vez que a sua permanência no cargo acarreta fundado receio de grave lesão ao erário, em razão da ilegalidade do ato de sua nomeação, em violação aos artigos 37, da CF/88, 32, caput e inciso VI, da Constituição Estadual, bem como da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
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