Pedido do Ministério Público de Contas para instauração de incidente de prejulgado sobre o tema foi acatado pelo Plenário do TCE-ES em processo que trata das contas de 2022 da Câmara de Alto Rio Novo e no qual também foi declarada inconstitucional lei que aumentou salário dos vereadores do município, por não atender exigências constitucionais para revisão geral anual
O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) obteve decisão favorável do Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) para instaurar incidente de prejulgado visando se pronunciar acerca da interpretação que deve ser atribuída à expressão “unidade responsável pelo controle interno”, prevista na Lei Orgânica do TCE-ES (LC 621/2012). O objetivo é esclarecer, com base na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a possibilidade de as atividades de controle interno do Poder Legislativo serem exercidas pelo controle interno do Executivo.
Em parecer emitido na Prestação de Contas Anual (PCA) do exercício de 2022 da Câmara de Alto Rio Novo, o órgão ministerial apontou que o controle interno do Legislativo municipal está sendo realizado pela Controladoria-Geral da prefeitura, a exemplo da emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual do presidente da Câmara.
Essa situação motivou o pedido do MPC-ES para que haja um posicionamento firmado pelo Tribunal de Contas que possa servir de referência para todos os órgãos públicos municipais e do Estado do Espírito Santo acerca do tema. Pelo Regimento Interno da Corte de Contas, as deliberações tomadas em processo de prejulgado visam solucionar questões levantadas e vinculam os demais casos submetidos ao TCE-ES, tendo caráter normativo.
Com a decisão do Plenário, publicada na última segunda-feira (19) e tomada por maioria de votos, um novo processo será aberto no Tribunal para avaliar o tema proposto no parecer ministerial.
Aumento de salários dos vereadores é considerado inconstitucional
No mesmo julgamento, os conselheiros também decidiram acolher o incidente de inconstitucionalidade para negar aplicabilidade ao art. 1º da Lei Municipal 1022/2022 de Alto Rio Novo, que aumentou os salários dos vereadores e dos servidores da Câmara Municipal em 18,89%, uma vez que a norma não atendeu às exigências constitucionais para revisão geral anual. Com isso, os salários dos legisladores municipais devem retornar ao valor anterior, de R$ 2,9 mil mensais, previstos na Lei Municipal 736/2012.
Conforme manifestação da Unidade Técnica do TCE-ES acompanhada pelo Ministério Público de Contas e pelo relator do caso, conselheiro Rodrigo Chamoun, a Lei 1022/2022 autorizou, conforme art. 1º, a revisão geral anual de 18,89% para os servidores e vereadores do Poder Legislativo. No entanto, a revisão não abrangeu os servidores do Poder Executivo.
O acórdão destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que a revisão geral anual concedida de forma não isonômica a todos os servidores ou agentes políticos de um ente federativo não deve ser considerada como revisão geral anual propriamente dita.
De acordo com a equipe técnica, a Lei 1022/2022 não abrangeu todos os servidores do município, não foi aplicada na mesma data base e nem no mesmo percentual aos beneficiados, contrariando o art. 37, X, da Constituição federal.
Em sua defesa, os vereadores alegaram que “embora o subsídio tenha sido reajustado em desacordo com a legislação, ao se considerar o tempo em que esta revisão não era realizada, em comparação com os índices inflacionários, o que de fato se observou foi apenas uma recomposição do poder de compra do subsídio do parlamentar”.
A argumentação da defesa foi rejeitada e o Plenário decidiu negar aplicabilidade ao dispositivo da Lei Municipal 1022/2022 de Alto Rio Novo, de 7 de março de 2022, que aumentou o salário dos vereadores e dos servidores do Legislativo local. O processo foi devolvido ao relator para apreciação das demais questões de mérito, incluindo a possibilidade de devolução dos valores recebidos pelos vereadores com base na lei declarada inconstitucional, as quais deverão ser apreciadas pela Segunda Câmara do TCE-ES. Cabe recurso à decisão.
Confira o Parecer do MPC-ES no Processo 3484/2023
Confira o Acórdão 00863/2024-6 emitido no Processo 3484/2023
Acompanhe o andamento do Processo 3484/2023