O Ministério Público de Contas (MPC) opôs recurso de Embargos de Declaração após constatar omissão na Decisão Plenária 01311/2022-1, a qual conheceu parcialmente a Representação (Processo TCE/ES 8106/2021) formulada em face da diretoria do Banestes S.A. bem como acatou pedido de encaminhamento dos autos à Área Técnica para a regular instrução do feito.
A Representação versa sobre possíveis irregularidades no Contrato nº. 147560, celebrado, sem prévia licitação, por contratação direta, entre o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S.A. e o Banco Genial S.A., cujo objeto refere-se à “prestação de serviços especializados de consultoria e assessoramento técnico, econômico, financeiro, estratégico e negocial”.
Na oportunidade, além de se manifestar pelo conhecimento da Representação e o encaminhamento dos autos à Área Técnica para análise, o MPC requereu que fosse determinado ao Banestes S.A. o compartilhamento de cópia integral do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº. 024/2021 (com consequente transferência de sigilo, a depender de seu conteúdo), o qual resultou na contratação do Banco Genial S.A., medida, naturalmente, indispensável à plena compreensão do objeto tratado pela Representação.
Os Embargos de Declaração apresentados pelo MPC revelam que o Conselheiro Relator e o Plenário da Corte de Contas não se pronunciaram, ou seja, omitiram-se acerca da necessidade de compartilhamento da documentação afeta à contratação direta – sem licitação – do Banco Genial S.A (Contrato nº. 14756037), embora houvesse pedido expresso da Terceira Procuradoria a esse respeito.
Conforme explanado no recurso de Embargos de Declaração, “Deve-se compreender, entretanto, que sem a documentação necessária à instrução, a Equipe Técnica não terá condições de fazer o seu trabalho, isto é, justamente, instruir.”.
Para o MPC, a Área Técnica sofreria grande restrição em seus trabalhos sem acesso aos documentos que embasaram a contratação do Banco Genial S.A.
Além disso, pontuou-se no recurso que a Corte de Contas possui amplo poder de investigação, assim como que “a restrição à publicidade não pode ser oponível aos Órgãos de Controle, os quais devem ter total e irrestrito acesso ao conteúdo pertinente à sua fiscalização, observada a transferência de sigilo, isto é, o Órgão de Controle, destinatário das informações, torna-se corresponsável pela manutenção do sigilo (independentemente do tipo de sigilo: bancário, estratégico, comercial, industrial) que for compartilhado.”.
O recurso de Embargos de Declaração oposto pelo MPC gerou o Processo TCE/ES 3266/2022, que será encaminhado ao relator do caso, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, para manifestação acerca da omissão apontada.
Confira o Processo TCE/ES 3266/2022