Em virtude da fixação de remuneração para policiais civis aposentados designados para a realização de serviço voluntário na Polícia Civil, o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer reforçando o pedido para que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) negue aplicação à norma estadual que instituiu esse serviço aos policiais inativos para cumprirem atividades típicas de servidores efetivos, em afronta à legislação sobre serviço voluntário e à exigência constitucional de concurso público.
O parecer do MPC, acompanhando a manifestação da Unidade Técnica do TCE-ES, foi emitido na representação ministerial apresentada em 2018 (Processo TC 9808/2018), na qual narra que a partir da edição da Lei Complementar Estadual 850/2017, que criou o Serviço Voluntário de Interesse Policial (SVIP) no Espírito Santo, mais de 40 policiais civis aposentados foram convocados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (Sesp) para o exercício de tarefas de natureza eminentemente técnico-administrativa na Polícia Civil.
O objetivo da Sesp seria tentar minimizar os efeitos da carência de peritos criminais na Polícia Civil, mas os convocados eram compostos não apenas de peritos, mas também de investigadores, escrivães e agentes. Enquanto isso, as vagas de peritos oficiais criminais continuaram sem preenchimento por meio de concurso público, uma vez que foi autorizado certame com apenas 50 vagas, embora houvesse 277 cargos vagos quando a representação foi proposta.
O parecer ministerial reitera que a lei editada no Espírito Santo afronta a Lei Federal 9.608/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, porque a natureza do serviço voluntário não admite remuneração pelos serviços prestados, caracterizada por rubricas de natureza remuneratória, como férias remuneradas com adicional de um terço e 13º salário. Esse tipo de serviço permite apenas o pagamento pelas despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias, por meio do ressarcimento de tais gastos. O MPC ressalta que essa verba “assume natureza indenizatória, sob pena de nulidade do ato, em face da violação do princípio constitucional do concurso público”.
Na avaliação do MPC, a Sesp “utilizou-se de subterfúgio para a contratação de mão de obra, mascarada pelo serviço voluntário”, com a clara intenção de suprir as demandas da Polícia Civil que deveriam ser preenchidas por meio de concurso público, infringindo, assim, a Constituição Federal.
Além disso, o órgão ministerial ressalta que a norma estadual instituiu o serviço denominado voluntário para o cumprimento de tarefas de caráter eminentemente técnico-administrativo na Polícia Civil, contrariando o que descreve a Lei Federal 9.608/1998, que define como serviço voluntário a atividade realizada por pessoa física sem remuneração, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
Por essas razões, o Ministério Público de Contas pede a instauração de incidente de inconstitucionalidade da LC 850/2017 e que o TCE-ES negue aplicação à norma, por contrariar a legislação federal e a Carta Magna. Também pede que a representação seja julgada procedente, com aplicação de multa ao então secretário estadual da Segurança, Nyton Rodrigues Ribeiro Filho, e que seja determinado prazo às autoridades competentes para anulação dos atos de designação de policiais civis aposentados com base na norma estadual.
Veja o Parecer do MPC na Representação 9808/2018
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21/12/2018 – MPC pede suspensão da designação de policiais civis aposentados para atuarem como servidores voluntários